|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.22  |  Estudantil   

Garantida vaga em curso técnico pelo sistema de cotas de estudante que cursou apenas uma série em escola particular

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu uma vaga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas, a uma estudante que cursou apenas a primeira série do ensino fundamental em escola particular como bolsista, no curso Técnico em Edificações - Integrado ao Ensino Médio.

A aluna interpôs apelação contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Pará alegando que estudou durante toda sua vida em escola pública e apenas uma série do ensino fundamental em escola particular, com bolsa integral. Defende que a negativa de matrícula afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à concretização da garantia de igualdade de acesso ao ensino superior. Requer a reforma da decisão, posto que preenche os requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, em virtude de ter realizado o ensino fundamental integralmente em escola pública, tendo cursado apenas o 2º ano/1ª série do Ensino Fundamental em escola de rede particular, na condição de bolsista.

O relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que deve ser resguardada a igualdade formal e material ente as pessoas. Segundo o magistrado, restringir as ações sociais a somente uma parcela da sociedade, no sentido de reconhecer a defasagem do ensino público e conceder privilégios aos que o frequentam afigura-se manifestamente contrário aos objetivos de construção justa, de erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e à promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminação, de qualquer natureza.

Para concluir, o desembargador federal sustentou que "a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000009-55.2016.4.01.3900

Fonte: TRF1

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