|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Diversos   

Garantida unidade de tratamento para idosa com pneumonia

Uma idosa que apresenta um quadro grave de pneumonia ganhou uma liminar perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determina ao Estado do Rio Grande do Norte que adote as providências necessárias à imediata internação dela em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública, ou transferência da paciente a um Hospital da rede privada conveniado ao SUS.

A autora, de 89 anos, afirmou na ação que está em um quadro de pneumonia que lhe proporciona insuficiência respiratória, e em virtude deste quadro, o seu médico determinou que a mesma devesse permanecer internada para que pudesse receber “ventilação mecânica invasiva e monitorização contínua (monitor cardíaco, de pressão arterial, e de osimetria)”. Porém, após a determinação de internação no Hospital Walfredo Gurgel, a autora vem sendo atendida no Setor de Politrauma daquele hospital público em virtude de falta de vagas na UTI há nove dias.

Ela destacou que esta situação é completamente inadequada para o seu bem estar e o seu tratamento e que não reúne condições financeiras de custear a internação de forma particular, e a demora desta ocasionará o agravamento do seu estado de saúde que se encontra em localidade completamente diversa da ideal para o seu tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz Cícero Martins de Macedo verificou que ficaram configurados os requisitos para concessão da medida de urgência. A verdade dos fatos foi embasada no direito da autora de receber o tratamento cirúrgico indicado e o receio de dano irreparável justificado no risco à sua saúde, que se constatará caso não seja concedido, desde o início, a providência de urgência em análise.
O magistrado frisou que a pneumonia na idade da autora exige um efetivo controle por meio de ventilação mecânica e cuidados específicos em UTI, cujo custeio particular sacrifica financeiramente a família e a doente. Para ele, sem dúvida, a responsabilidade pela saúde da autora é do Estado do RN, de forma a fornecer o tratamento necessário, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes, impossíveis de serem suportadas diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

“Diante do exposto, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora à autora o direito ao tratamento prescrito, poderá correr risco de agravamento do seu estado de saúde, configurando, desse modo, solidamente, o periculum in mora”, concluiu. (Processo 0023752-20.2010.8.20.0001)


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Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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