|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.04.14  |  Diversos   

Garantida pensão à companheira de ex-servidor público federal que ficou seis anos em coma

As provas documentais e testemunhais foram suficientes para comprovar a relação marital que mantinham. Segundo o magistrado, o fato de terem passado a viver em casas separadas não tira a condição de companheira da autora, que perdurou até o óbito do ex-servidor.

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi sentenciada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a pagar pensão por morte à companheira de um servidor aposentado da instituição. O homem faleceu e ela recorreu à Justiça após ter o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não havia união estável na data do óbito, visto que o companheiro ficou por seis anos em estado vegetativo na casa do filho.

Segundo ela, dividiu a vida com o falecido durante quase quatro anos, quando este sofreu uma isquemia cerebral hemorrágica. Ao ser liberado do hospital, em estado de coma, foi levado para a casa do filho mais velho, que não permitiu sua volta à casa do casal. Ela conta que passou a ser hostilizada e as visitas se tornaram torturas emocionais por parte da família do falecido.

A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a universidade a recorrer contra a decisão no tribunal. A UFRGS alega que a união estável com a autora não constava nos registros funcionais do servidor falecido e que a relação não mais existia na ocasião do óbito deste.

O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, confirmou integralmente a sentença. Para Thompson Flores, as provas documentais e testemunhais foram suficientes para comprovar a relação. Segundo o magistrado, o fato de terem passado a viver em casas separadas não tira a condição de companheira da autora, que perdurou até o óbito do ex-servidor.

"Há que se considerar duas peculiaridades que contrariam a tese do término da união estável. Primeiro, não houve por parte do casal intenção de desfazer a relação marital que mantinham. Não se pode sequer dizer que o falecido se retirou da residência que dividia com a autora, uma vez que, totalmente desprovido de consciência em razão da isquemia cerebral que sofreu, foi levado para a casa de seu filho, a fim de receber o tratamento médico adequado. Segundo, o convívio de ambos foi duradouro, tendo sido dificultado pelo estado vegetativo decorrente do AVC e do tratamento inamistoso que passou a ser dispensado à autora na casa do filho", escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

A autora receberá, além da pensão, o valor retroativo à data do requerimento administrativo de pensão feito à UFRGS, com acréscimo de juros e correção monetária.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro