|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.12  |  Trabalhista   

Garantida a nomeação de aprovado em 1º lugar em concurso

Restou plenamente configurada a presença dos pressupostos para a reserva de vaga, já que ostenta nítido caráter cautelar. Como se aproximava o término do prazo de prorrogação do concurso, havia risco de ineficácia caso não fosse garantida a reserva de vaga.

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu Mandado de Segurança para garantir a nomeação de aprovado em primeiro lugar em concurso.

O requerente foi classificado em 1º lugar para cargo de geólogo no concurso público para o quadro de pessoal de FURNAS. Argumentou que atualmente existe a vaga de geólogo em Aparecida de Goiânia, porém a referida vaga está preenchida ilegalmente, inclusive com o conhecimento do TCU. O classificado pediu em caráter liminar, a reserva de vaga para o cargo em que fora aprovado.

A empresa sustenta que não há ilegalidade na contratação de servidores sem concurso público, que o aprovado possui apenas expectativa de direito, e que o concurso foi prorrogado até 2017. Alegou que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos da administração e no mérito administrativo.

O juiz decidiu que diante da iminência do fim do prazo de prorrogação do concurso, restou plenamente configurada a presença dos pressupostos para a reserva de vaga, já que ostenta nítido caráter cautelar. Como se aproximava o término do prazo de prorrogação do concurso, havia risco de ineficácia caso não fosse garantida a reserva de vaga.

Segundo ele, "é certo que a jurisprudência evoluiu para reputar não mais como expectativa de direito, mas sim como direito do aprovado dentro do número de vagas à nomeação ao cargo e atos e direitos subseqüentes. Com base em prova documental, demonstrou o impetrante a presença do direito líquido e certo à nomeação. No caso, sendo o impetrante o 1º colocado para o cargo em destaque, a nomeação dever ser imediata".

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.039438-7

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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