|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Diversos   

Garantida isenção tributária a motorista com visão monocular

A política de inclusão social em aplicação no país demonstra que a proposição isentiva visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de necessidades especiais e as pessoas não atingidas por qualquer restrição psicológica ou anatômica.

Um motorista com visão monocular terá o direito de ter a isenção do IPVA sobre os veículos de sua propriedade. Na mesma decisão, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que importe na exigência do tributo. Da decisão, cabe recurso.

O homem impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do secretário adjunto de Fazenda do governo distrital, que indeferiu o seu pedido de isenção sobre o seu próprio carro. Segundo ele, é portador de visão monocular - deficiência visual que lhe daria direito ao beneficio tributário pretendido. A petição foi indeferida na esfera administrativa, sob o argumento de que a doença não estaria contemplada no rol daquelas aptas a proporcionar a isenção pretendida. Na esfera judicial, a solicitação também foi indeferida liminarmente.

Ao prestar informações, a autoridade coatora sustentou que o autor não faz jus a exclusão, pois é portador de necessidade especial não contemplada no rol das hipóteses previstas em lei distrital que ensejam a concessão do beneficio. O MP oficiou pela concessão da segurança.

Ao julgar o processo, o magistrado assegurou que restou incontroverso que o autor é portador de visão monocular, e a justificativa apresentada pela entidade para negar o pedido não se coaduna com a conclusão extraída da norma sobre o assunto. "Não é esta a conclusão que se pode extrair da legislação em vigor no território do Distrito Federal. A Lei Distrital n.º 4.317/2009, ao instituir a política para integração de pessoas com deficiência, define esta como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", assegurou o juiz.

Segundo ele, a mesma lei, em seu art. 5º, inclui o referido problema na lista de deficiências visuais. Na sequência, o texto diz que fica isento do pagamento de IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência (art. 162). "Ora, se o autor é portador de visão monocular, faz jus ao beneficio tributário desejado, visto ser esta a expressa previsão legal sobre a matéria. Não se trata de dar interpretação ampliativa à norma de isenção, mas apenas observar seu conteúdo explicitamente manifestado", assegurou o julgador.

Além disso, a política de inclusão social em aplicação no país, e no DF, demonstra que a proposição isentiva visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de necessidades especiais e as pessoas não atingidas por qualquer restrição psicológica ou anatômica.

Processo nº: 2011.01.1.210309-3

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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