|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Trabalhista   

Garantida equiparação entre terceirizada e empregados

Mulher exercia mesmas atividades de concursados; decisão não conferiu a assinatura da CTPS da autora, mas deferiu que a fornecedora de serviços realize a equivalência de recebimentos, com reflexos em parcelas terceiras.

Uma funcionária terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) terá os mesmos direitos trabalhistas dos empregados do banco. Para os ministros da 5ª Turma do TST, esse reconhecimento decorre do princípio da isonomia, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. A decisão se baseou no fato de que foi comprovado que a autora exercia funções tipicamente bancárias.

Em reclamação trabalhista ajuizada em 1ª instância, a mulher sustentou que exercia a função de conferente/caixa, no setor de habitação, e que havia empregados da CEF que exerciam as mesmas atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento, pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com base no princípio referido. A sentença foi favorável à trabalhadora, sendo deferidas as parcelas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz chegou a mencionar que essa terceirização poderia ser considerada ilícita.

As empresas que contrataram a reclamante, em períodos distintos, recorreram ao TRT3 (MG). Alegaram que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma vez que os bancários tinham funções mais amplas. Além disso, afirmaram que a mulher não foi aprovada em concurso público, não podendo receber o mesmo salário. Por fim, sustentaram que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, pois os empregadores seriam diversos.

O regional manteve a sentença de 1º grau. Para a Corte, o caso não trata de pedido com base no artigo 461 da CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia. Quanto à alegada exigência do concurso, a falta de participação em certame apenas impede que a empresa pública anote a carteira de trabalho da pleiteante. "Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos trabalhistas", expressou o acórdão.

O caso chegou ao TST por meio de recurso do banco estatal. A instituição sustentou que o TRT teria violado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) de 1988, ao conceder à reclamante os mesmos direitos trabalhistas de seus empregados. Para a CEF, tais direitos só seriam cabíveis se a terceirizada tivesse sido aprovada em concurso público.

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a mulher está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do art. 37, II, da CF.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o julgador lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos – salários e vantagens – alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no art. 12 da Lei nº 6.019/74". Com esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a trabalhadora exercia funções tipicamente bancárias, o ministro concluiu que se impõe a isonomia de direitos com os empregados da recorrente. A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: AIRR 94340-33.2008.5.03.0070

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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