|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.11.10  |  Diversos   

Ganhos com ações da empresa não configuram salário indireto

Os ganhos com a compra de ações oferecidas pela empresa a preços abaixo do mercado não configuram, necessariamente, uma forma de salário indireto. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-gerente regional da Alcoa Alumínio S/A, que pretendia integrar esses ganhos à sua remuneração mensal para cálculo de verbas rescisórias.

Com essa decisão, o TST manteve julgamento do TRT2 (SP) desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira, o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana.

Para o Regional, se o gerente achou a proposta interessante e comprou as ações para posterior revenda, fica claro que não foram dadas a ele como adicional salarial. O TRT não considerou a alegação do gerente de que existia um documento e a confissão do preposto da empresa dando caráter salarial aos ganhos com ações. Isso porque o documento “informações personalizadas” trataria de “generalidade dos ganhos possíveis, o que em nada atinge, nem poderia, a conceituação legal do quanto é, ou não, ‘salário’”.

Da mesma forma, a declaração do preposto não influiria na natureza jurídica de cada verba paga durante o contrato de trabalho. “De todo insubsistente e, portanto, inútil, eventual declaração de que não haveria risco de perda na futura venda de ações: o risco é da essência desse mercado... Não houve, portanto, nenhuma ‘confissão’”.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, informou que a venda das ações pela empresa, “regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração”.

De acordo com o ministro, seria inviável para o TST o exame do documento “informações personalizadas” e a suposta confissão do preposto da empresa de que não há perda de dinheiro com as ações, pois iria contra o que determina a Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de provas nessa fase do processo. (RR - 134100-97.2000.5.02.0069)




.................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro