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NOTÍCIA

16.10.12  |  Diversos   

Ganho patrimonial gerado por crédito tributário afeta cálculo de renda

Como todo benefício fiscal acaba por majorar os lucros da empresa, pois estimula de forma positiva seu patrimônio, é devida a incidência do Imposto de Renda sobre ele, amparando-se no princípio da universalidade, aplicado sobre as fontes de capitalização.

O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau S/A.

O benefício foi criado na década de 60, para estimular as exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.

Segundo o ministro Castro Meira, há um único precedente do Superior sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

O ministro Meira, porém, acolheu os argumentos do colega Herman Benjamin e esclareceu que o debate seria diverso: não se discute a equiparação do prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto. "O Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (art. 153, par. 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei", explicou o relator.

Para Meira, todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.", completou.

O ministro também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a base de cálculo.

Para a Turma, como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do valor referido e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda.

Recurso Esp. nº: 957153

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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