Automóvel havia sido recolhido pelo órgão público, mas terceiro teria retirado o veículo no lugar do verdadeiro proprietário.
O proprietário de um veículo apreendido pelo Detran/DF e, posteriormente, furtado de dentro do estacionamento do órgão público deverá ser indenizado. O ressarcimento foi fixado em R$ 24 mil, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. A decisão foi da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Em abril de 2009, o carro do autor da ação foi recolhido, pelo departamento de trânsito, devido suposto transporte irregular de passageiros. Após obter liminar favorável para a liberação do automóvel, foi informado que o veículo havia sido retirado por outra pessoa.
Em defesa, o ente público ressaltou que não pode arcar com os juros e encargos financeiros do veículo, que era totalmente financiado junto ao Banco HSBC. Devido a isso, solicitou a impugnação dos danos morais e o pagamento de danos materiais no de R$16,6 mil, equivalente ao valor pago pelo autor no momento da aquisição do automóvel.
Segundo o juiz da matéria, é inegável que a indenização deve ser pelo saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o requerente e o Banco HSBC.
Cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.088333-7
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759