|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.14  |  Diversos   

Furto de veículo em estacionamento privativo gera indenização por dano moral

Ao ser surpreendido com a ausência do seu automóvel no estacionamento do hipermercado, o autor questionou os administradores do local, que lhe informaram terem visto o carro sair sem a apresentação do ticket.

O Hipermercado Baronesa, de Pouso Alegre, sul de Minas, foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento. A decisão partiu da 9ª Câmara Cível do TJMG.
 
O cliente vai receber R$ 9.200 referentes ao valor do bem e mais R$ 5 mil por danos morais, considerando que ficou sem seu cão de estimação, que se encontrava no automóvel. A condenação pelos danos morais se deu por maioria de votos.
 
Segundo os autos, em 18 de dezembro de 2010, o homem foi ao hipermercado para fazer compras, deixando seu veículo Monza no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, vinte minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel. Dentro do veículo se encontrava seu cão da raça poodle, que estava com a família há mais de dez anos.
 
O cliente informa que procurou o responsável pela liberação de veículos do local, que lhe informou ter visto o Monza sair sem a apresentação do cartão de estacionamento. Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial.
 
Ao ajuizar a ação, o autor requereu o ressarcimento do prejuízo material. Também pediu indenização por danos morais, considerando o afeto que tinha pelo animal, que estava na família há muitos anos, além do sentimento de impotência e frustração diante da perda do veículo.
 
O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar o cliente em R$ 9.200, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais.
 
O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, negando os danos morais. O desembargador Amorim Siqueira, revisor, entendeu devida a indenização por danos morais, mantendo a sentença. Assim, prevaleceu o voto médio do desembargador Pedro Bernardes, vogal, que entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil.
 
Segundo Pedro Bernardes, "o animal de estimação que foi furtado juntamente com o veículo estava com o autor há mais de dez anos, sendo certo que, em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta". Contudo, considerando as peculiaridades do caso, o vogal entendeu que o valor estabelecido em 1º grau deveria ser reduzido.
 
Como não houve recurso, o processo foi baixado hoje na comarca de Pouso Alegre, de forma definitiva, para execução da decisão.

Apelação Cível: 1.0525.11.005256-6/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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