|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.12  |  Trabalhista   

Furto de uniforme não justifica demissão por justa causa

O trabalhador justificou o não cumprimento da determinação de seu superior para registrar Boletim de Ocorrência o fato de residir em local perigoso, onde os moradores são impedidos pelos traficantes de acionarem a polícia.

Um vigilante que teve o uniforme furtado e deixou de registrar Boletim de Ocorrência, obteve na Justiça a conversão da dispensa motivada em imotivada. A decisão de 1º grau foi mantida pela 3ª Turma do TRT3. No recurso, a empresa de transporte de valores insistia na manutenção da dispensa por justa causa do trabalhador, sob a alegação de que ele praticou ato de desídia, indisciplina e insubordinação, por não ter seguido orientaçãodo seu chefe, que foi quem acabou tomando a providência de registrar o Boletim de Ocorrência.

O trabalhador apresentou como justificativa para o não cumprimento da determinação de seu superior o fato de residir em local perigoso, próximo a uma "boca de fumo", onde os moradores são impedidos pelos traficantes de acionarem a polícia. Segundo constatou o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, as testemunhas confirmaram a narrativa do reclamante. Uma delas assegurou que, havendo necessidade de chamar a polícia no local, os criminosos precisam ser avisados com antecedência, caso contrário, quem acionou a corporação sofre ameaças de morte, dirigidas também à família.

Além disso, destacou o relator, as testemunhas confirmaram que o uniforme foi devolvido pelos traficantes dias depois e que o empregado o entregou à empresa. Mesmo assim, foi dispensado por justa causa. Mas, no entender do juiz convocado, não houve desídia na conduta do trabalhador, pois, tão logo tomou conhecimento do furto de seu uniforme, comunicou o fato ao seu chefe, possibilitando que os demais vigilantes fossem alertados, caso um estranho se apresentasse com o seu vestuário.

"Pode-se dizer que o reclamante, ao deixar de atender a uma determinação do supervisor de proceder ao Boletim de Ocorrência, teria praticado, lato sensu, ato de insubordinação", frisou o relator. Contudo, essa conduta, por si só, não dá causa à dispensa motivada. Para a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador, é necessário que estejam presentes a atualidade, a causalidade, a gravidade e a gradação da pena. Apesar da imediatidade na atuação da empresa e o nexo de causa e efeito entre o comportamento do empregado e a pena, não há provas de que ele tenha sofrido qualquer punição anterior à dispensa.

"Não se configura, tampouco, a conduta do reclamante em ato grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da penalidade máxima ao empregado, haja vista que o reclamante foi diligente ao informar o furto do seu uniforme a tempo de a empresa tomar medidas de segurança cabíveis, tendo, inclusive, devolvido o uniforme posteriormente à reclamada", finalizou o magistrado, mantendo a decisão que converteu a dispensa por justa causa em injusta, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0001440-71.2010.5.03.0131 AIRR)

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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