|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.12  |  Dano Moral   

Furto em hotel gera dano moral a hóspede

O pedido de danos materiais havia sido negado por falta de provas, sendo reformada a decisão no sentido de indenizar por danos materiais.

Um consumidor será indenizado pela Milor Miranda Lorandi Empreendimentos Turísticos Ltda. pelo furto de R$ 7,1 mil ocorrido no quarto do hotel em que o autor se hospedava. O pedido de indenização havia sido negado anteriormente por falta de provas, mas os desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG deram parcial provimento ao recurso, reformaram a decisão e fixaram os danos morais em R$ 4 mil.

Na primeira instância, os pedidos do autor foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não havia fatos suficientes nos autos que comprovavam a existência do furto ou a responsabilidade objetiva do Milor Empreendimentos Turísticos.

O hóspede alegou, no recurso, que a empresa tinha responsabilidade, pois o valor furtado foi retirado de mala guardada no quarto do hotel. Ele acrescentou ainda, que indagou sobre a presença de um cofre para depósito de numerário, tendo-lhe sido informado, pelos funcionários do estabelecimento, que essa alternativa não estava disponível. Argumentando que sofreu danos morais e materiais, o consumidor pediu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que mesmo que o hotel tenha o dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança dos bens que estiverem no local, não foram apresentadas provas concretas quanto aos danos materiais. Embora o cliente tenha declarado a quantia furtada, não há nos autos prova firme sobre o prejuízo material, motivo pelo qual é inviável a condenação pelo dano hipotético.

O magistrado manteve a sentença no que se refere à ausência de condenação pelos danos materiais, mas reconheceu a existência do dano moral devido aos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

(Processo: 0070009-73.2008.8.13.0517).

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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