|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.10  |  Diversos   

Furto de dois sacos de fumo não pode ser considerado crime de bagatela

A 5ª Turma do STJ conheceu em parte e deu provimento a um recurso especial do MP do Rio Grande do Sul em que se pretendia afastar o princípio da insignificância em um caso de furto qualificado de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00. Agora, o processo retorna ao tribunal de origem para que sejam apreciados os pedidos remanescentes contidos na ação.

Um indivíduo, contando com a participação de um menor, furtou os dois sacos de fumo com 50 quilos cada um. O acusado foi denunciado pelo MP estadual por crime de furto qualificado e, também, pelo delito de corrupção de menores. A Defensoria Pública recorreu, em nome do réu, ao TJRS, alegando que o crime poderia ser incluído nas hipóteses previstas no princípio da insignificância.

O TJRS deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo o jovem do delito de furto, pois reconheceu como insignificante o valor dos bens subtraídos e restituídos: “O ínfimo valor da ré não autoriza a inserção da pendenga em seara penal. Prejudicada a imputação do crime de corrupção de menores”.

O MP local recorreu, então, ao STJ, alegando que o furto dos sacos de fumo não poderia ser considerado insignificante para o delito penal, bem como para a configuração do crime de corrupção de menores. “Desnecessária a comprovação de que o menor tenha se degradado para a configuração do delito de corrupção de menores”, defendeu.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu os argumentos do MP, porém ressaltou que o tema da aplicação do princípio da insignificância permanece controvertido “tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Entretanto, é indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado implique uma ínfima afetação ao bem jurídico”.

Para o relator, no caso da subtração de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00, estaria caracterizada a definição do crime de furto, “mostrando-se proporcional a medida socioeducativa, uma vez que a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico revelaram-se expressivas”.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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