A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu na análise, pela 4ª Turma do STJ, de recurso interposto pela empresa Transportes Adriano Ltda. contra julgado do TJSC.
Inicialmente, o Regional considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros.
A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator, ministro Aldair Passarinho Junior, havia considerado admitir tratar-se de um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. “Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro.
Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O relator também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo. (Resp 899429)
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759