O pedido de indenização feito por dois clientes do Supermercado Estrela, na cidade de Suzano (SP), pelo furto de uma bicicleta deixada no estacionamento, foi negado pela Justiça. Os dois entraram com ação indenizatória, por dano moral, alegando que o fato aconteceu enquanto faziam compras no local. Afirmaram que foram maltratados, humilhados e sofreram constrangimentos por parte do gerente do supermercado, que negou o ressarcimento do prejuízo. Requereram, assim, a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O juizo da 4ª Vara de Suzano julgou a ação parcialmente procedente, afastou o dano moral e fixou a indenização por danos materiais em R$ 299,50. De acordo com a decisão, se o supermercado permitia a entrada e a permanência de bicicletas no estacionamento, assumiu tacitamente a sua guarda, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo furto ocorrido dentro de suas dependências, mesmo que a bicicleta estivesse presa com cadeado na grade do estacionamento.
Inconformada, a defesa do supermercado apelou alegando que não tinha o dever de zelar e guardar o bem do autor, razão pela qual deve ser afastada a condenação. Em caráter alternativo, pediu a redução do valor indenizatório, com o argumento que a bicicleta já tinha mais de um ano de uso.
Em votação unânime, os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP , negaram provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão de 1ª instância.(Apelação nº 0088953-96.2007.8.26.0000)
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Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759