|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.12.07  |  Diversos   

Funerária condenada por insuficiência no serviço prestado

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, julgou procedente uma ação ordinária contra um Plano de Saúde da capital mineira. A ação foi movida por um segurança, que requereu na justiça indenização por danos materiais e R$ 38 mil por danos morais, referente ao atendimento deficiente do serviço funerário. A sentença foi publicada no dia 10 de dezembro de 2007.

O segurança adquiriu um plano de saúde, no qual estava incluída a prestação de serviço funerário. Ele afirmou que, no dia 05 de março de 2006, com o falecimento de sua mãe, procurou uma das funerárias credenciadas pelo plano de saúde. A funerária prestou um péssimo serviço.

De acordo com ele, apenas o motorista do carro funerário compareceu ao local do falecimento, razão pela qual foi necessário solicitar a uma vizinha o auxílio na preparação do corpo para o sepultamento.

Segundo o segurança, durante o velório ocorreram problemas com o corpo, momento em que foi necessária a intervenção de outra empresa, porque a funerária contratada não prestou a devida assistência. Os familiares e amigos que estavam presentes foram obrigados a deixar o local e o sepultamento teve que ser antecipado.

A funerária que veio a fazer o serviço cobrou R$306 referentes à aplicação de substâncias para conservação e tamponamento do corpo.

Em sua defesa o plano de saúde argumentou os serviços não foram prestados pela empresa, mas por terceira pessoa, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Também ressaltou que em momento algum o segurança tinha requerido o embalsamamento do corpo.

Destacou ainda que nenhuma técnica pode garantir o não vazamento de secreções durante o velório, dependendo da causa da morte. Por fim, disse que não foi caracterizado qualquer dano moral, sendo que o caixão poderia ter sido fechado.

Os documentos juntados aos autos comprovam que o segurança é beneficiário do plano de saúde que inclui, dentre outros, cobertura funerária completa, com uma ajuda de custo de R$300.

O magistrado observou que, devido ao mau serviço de preparação do corpo, houve necessidade de se contratar outra funerária. “Logo, o serviço prestado pelo plano de saúde se mostrou inadequado”, concluiu.

O juiz determinou o pagamento de R$306 reais por dano material e também condenou a funerária ao pagamento de R$5 mil, por dano moral. O magistrado ponderou que “a indenização não pode perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada”.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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