|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Diversos   

Fundamentar decisão judicial não é o mesmo que relembrar as provas

Por remanescerem muitas dúvidas, o processo deve retornar à origem para receber nova decisão, agora devidamente fundamentada.

O caso de uma mulher suspeita de provocar aborto em uma colega não mais irá para julgamento perante o Tribunal do Júri. Para a 2ª Câmara Criminal do TJSC, a decisão foi carente de fundamentação, pois deixou de rebater teses defensivas importantes e se resumiu a lembrar as provas já produzidas.

Dentre as teses formuladas pela defesa da ré, ignoradas na sentença de pronúncia, figuram a contestação do laudo pericial, visto tratar-se apenas de um prontuário médico; o sangramento da vítima iniciado uma semana antes dos fatos apurados, situação que levanta dúvidas quanto ao aborto; bem como a conclusão dos peritos sobre a impossibilidade de garantir que a gravidez foi interrompida por causa violenta, o que impediria a demonstração da materialidade do crime.

Os julgadores entenderam que, por remanescerem muitas dúvidas, o processo deve retornar à origem para receber nova decisão, agora devidamente fundamentada. "Ora, em regra, o magistrado sempre se deparará com diversas alternativas e, no exercício da judicatura, não basta que ele apenas tome uma decisão, deve sempre, sim, declinar as razões que motivaram sua opção, zelando para que sua resposta compreenda ou rebata os argumentos defensivos", finalizou o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator do recurso. A votação foi unânime.

Recurso Crim. nº 2012.028623-6

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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