|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.11.10  |  Trabalhista   

Fundação terá que pagar diferenças salariais por reduzir carga horária de professora

Uma ex-professora da Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) que teve a carga horária reduzida em desacordo com a norma coletiva vigente para o seu contrato de trabalho, sem que a alteração contratual tivesse sido homologada pelo Sindicato da categoria profissional, irá receber as diferenças salariais devidas mês a mês. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 2º Turma do TST, que reformou decisão do TRT3 (MG) e manteve a decisão anterior, da Vara do Trabalho.

Por entender que teria direito ao pagamento de diferenças salariais por ter sofrido redução na sua carga de trabalho, a ex-professora da Fundação ingressou com ação trabalhista. Alegou que a sua empregadora havia alterado o contrato de trabalho, contrariando norma prevista no Acordo Coletivo vigente à época. Para a professora, a alteração contratual deveria ter sido homologada pelo Sindicato profissional.

A Vara do Trabalho considerou ilícita a redução da carga horária da funcionária sem a devida homologação, deferindo-lhe as diferenças salariais respectivas. A Fundação, insatisfeita, recorreu ao TRT, sob o argumento de que a redução da carga horária seria legal, em face da natureza da atividade desenvolvida. Argumentou que o procedimento era autorizado pela norma coletiva que, nestes casos, previa apenas o pagamento de indenização, e não de diferenças salariais.

O TRT3 deu razão à Fundação. Segundo a decisão regional, não há dúvida de que a funcionária sofreu redução da sua carga horária, mas observou que não houve redução de salário. Para o Regional, o fato de a alteração contratual não ter sido homologada pelo Sindicato não autorizaria o pagamento de diferenças salariais mês a mês, mas somente o pagamento das indenizações previstas na convenção coletiva.

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a supressão da carga horária da professora importou alteração contratual lesiva, acarretando a redução salarial vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Salientou, ainda, que a Fundação não providenciou a necessária homologação no Sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes, tampouco pagou as indenizações previstas na norma coletiva.
(RR-37000-13.2006.5.03.0132)



..............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro