|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.09  |  Previdenciário   

Fundação terá que pagar aposentadoria especial

A 1ª Câmara Cível do TJRN determinou que a Fundação SISTEL de Seguridade Social pague a suplementação da aposentadoria a um beneficiário, a partir do mês em que o órgão oficial de Previdência Social, INSS, definiu que foi cumprido o tempo de serviço.

A decisão da Corte Estadual, que reformou a sentença na 1ª instância, também determinou que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (25.07.2005) devem ser corrigidas monetariamente e as demais parcelas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da efetiva implantação.

Segundo os autos, a fundação negou o benefício a partir da data da concessão da aposentadoria pelo INSS, considerando que o pagamento apenas teve início em 2005, além de alegar que o então beneficiário não teria preenchido os requisitos previstos no artigo 45 do Regulamento, no tocante à idade mínima de 57 anos e vinculação ao INSS por 35 anos.

De acordo com o regulamento da entidade, o segurado terá direito à suplementação da aposentadoria especial no momento em que ocorrem três condições: idade mínima de 53, dez anos de vinculação ininterrupta à fundação e 25 anos de vinculação ao regime Geral da Previdência Social (INSS).

“Na hipótese em questão, evidencia-se o atendimento aos dois últimos requisitos, uma vez que na data a partir da qual pretende a suplementação da sua aposentadoria (13.11.1998) o autor contava com mais de 20 anos de filiação à fundação e o tempo de vinculação ao INSS contabilizava 34 anos e 10 dias”, ressalta o juiz.

No que se refere à legalidade do limite mínimo de 53 anos, o relator destacou que, à época da pactuação original, as regras contidas no Estatuto e Regulamento dos planos da fundação obedeciam ao estabelecido na Lei nº 6.435/77 e ao Decreto nº 81.240/78.

“Embora o autor tenha aderido ao plano de previdência privada após a edição do Decreto nº 81.240, que é de 20 de janeiro de 1978, esse fato não lhe impõe que sua aposentadoria seja regida consoante as normas nele estabelecidas, uma vez que está prevista no Decreto a adequação dos estatutos das entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978 à Lei nº 6.435/77, como é o caso da SISTEL”, explica.

De acordo com o magistrado, a Lei nº 6.435/1977 indicou os requisitos mínimos dos regulamentos de planos de benefícios de previdência privada (art. 21), sem estabelecer restrição etária de espécie alguma para a obtenção do benefício complementar de aposentadoria. A limitação veio com o Decreto nº 81.240/78, o qual acabou por extrapolar a sua função regulamentadora. (Apelação Cível 20090050057)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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