A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) teve recurso rejeitado, pela 1ª Turma do TST, por ilegitimidade de representação. Para a Turma, a advogada, autora do agravo de instrumento ao TST, não pertencia ao rol de representantes legais da entidade.
O caso teve origem numa condenação imposta à fundação, pela Vara do Trabalho da Avaré (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um ex-funcionário. O entendimento de que era devido o adicional foi mantido pelo TRT15 (Campinas/SP) em recurso da Fundação.
A ação chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou seguimento ao processo por irregularidade de representação, ao verificar que a advogada que assinava o recurso não tinha legitimidade para representar a Fundação. O relator fundamentou a sua decisão no caput dos artigos 557 do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, e 896, parágrafo 5º, da CLT, pelo fundamento da ilegitimidade de representação.
Com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, a Fundação interpôs o agravo, argumentando que, conforme a OJ nº 52 da SDI-1 do TST, por se tratar de fundação de direito público, seria desnecessária a apresentação de procuração, sendo certo que os advogados que a representam são servidores aprovados em concurso. Conforme a norma referida, a União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
O relator observou que as razões do agravo foram subscritas por advogada sem procuração nos autos que não se apresenta como procuradora da fundação, mas sim como advogada, colocando inclusive o número de sua inscrição na OAB. Neste caso, não é possível a aplicação da exceção prevista na OJ 52. (Processo: AIRR-4877-92.2010.5.15.0000)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759