|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.01.12  |  Trabalhista   

Funcionário que exercia atividades externas tem horas extras reconhecidas

Apesar de constar na carteira de trabalho que não se subordinava a horários, o trabalhador conseguiu comprovar que sempre ultrapassava seu horário normal, sempre sem intervalo para refeição e nunca recebendo pelas horas extras prestadas.

A Transportadora Della Volpe S/A Comércio e Indústria foi condenada pelo TRT1 a pagar horas extras a um reclamante de Nova Iguaçu (RJ) que exercia a função de ajudante de caminhão, apesar de constar na carteira de trabalho que o empregado exercia atividades externas e não se subordinava a horários. O ajudante afirmou que sempre ultrapassava seu horário normal, trabalhando das 6h às 22h, de segunda a sábado e em todos os feriados, sempre sem intervalo para refeição e nunca recebendo pelas horas extras prestadas.

A transportadora - que foi condenada na 1ª instância, alegou que o autor trabalhava externamente e não se sujeitava à fiscalização de jornada. Segundo a empregadora, o trabalhador comparecia na sede da empresa no início do dia e em várias ocasiões não retornava, pois eram os próprios motoristas e ajudantes que organizavam a rota a ser seguida para as entregas. Por este motivo, esses empregados não recebiam horas extras, mas uma quantia mensal a título de diária, conforme previsto em Acordo Coletivo.

Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso ordinário, a testemunha ouvida comprovou que o ajudante era obrigado a comparecer à sede da empregadora no início e ao final da jornada, pois os motoristas retornavam à empresa para entregar os caminhões, e os ajudantes tinham de retirar as madeiras que sustentam as mercadorias no caminhão, sendo possível à ré ter ciência do horário de término da jornada.

"Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que imponham um horário, como pegar o caminhão pela manhã e entregá-lo à tarde, a excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT fica afastada", afirmou o desembargador. Assim, 2ª Turma do TRT1 manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao ajudante.

RECURSO ORDINÁRIO – Nº 0000798-36.2011.5.01.0223

Fonte: TRT1

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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