Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista Engemix S. A. obteve na justiça trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o veículo em que trabalhava. A sentença, da 1ª Turma do TST, determinou, também, à empresa o pagamento de horas extras decorrentes do não usufruto regular do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empresa contra decisão regional desfavorável, mas a 1ª Turma rejeitou o entendimento anterior, com a justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do TRT15 (Campinas/SP), que condenou a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.
A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a SDI-1 do TST, que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.
Quanto à questão do intervalo intrajornada, provas testemunhais informaram que o trabalhador não usufruía regularmente desse direito. Uma das testemunhas revelou que “dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens”, e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, em razão de ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada.
Ao concluir, o relator ressaltou que o “intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. (RR-96100-74.2000.5.15.0066)
.................
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759