Visto que a empresa terceirizada realiza apenas eventualmente serviços a outras instituições, há vínculo empregatício entre seus funcionários e o banco para o qual trabalham.
Empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do Banco Santander S/A será enquadrado como bancário. Foi entendido que, embora a empresa de informática prestasse serviço para outras instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho), tal procedimento era apenas eventual. O serviço, portanto, não se caracterizava como uma das atividades principais da empresa.
A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, que não acolheu recurso da instituição financeira, mantendo o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco.
De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre "quando a empresa presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros".
Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST "já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado".
(RR- 8615200-37.2003.5.04.0900)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759