|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.10.10  |  Trabalhista   

Funcionário não concursado de autarquia estadual ganhará apenas por tempo de serviço

A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). O argumento, presente na jurisprudência do TST, embasou a decisão da SDI-1, que rejeitou recurso de embargos de um ex-empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa.

Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da 3ª Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, concedidos pelo TRT9 (PR). Para a Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de concurso público.

Segundo a Turma, a Administração dos Portos é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infraestrutura, logo o provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Na opinião do ministro, essa decisão é, portanto, perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, porque não ocorreu contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)




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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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