|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.07  |  Trabalhista   

Funcionário ganha direito de receber em dobro pagamento relativo às férias concedidas após o prazo

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de embargos de uma empregadora contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, reconheceu o direito de um empregado doméstico a receber em dobro os pagamentos relativos às férias concedidas após o prazo. Para tanto, embasou-se no fundamento de que é aplicável aos empregados domésticos a indenização prevista no artigo 137 da CLT.

José Maria Pereira trabalhou como vigia para Leila Oliveira Fatuch de junho de 1995 até seu falecimento, em outubro de 99. Entretanto, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao TRF 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos.
 
Descontente com a decisão, a empregadora recorreu ao TST. A Quarta Turma observou que o Tribunal Regional assinalara não ter sido possível comprovar o pagamento das férias ao empregado, além do salário mensal e do terço constitucional. Houve o entendimento de que os pagamentos, sem que o empregado tenha efetivamente saído de férias, correspondem “à retribuição ao trabalho prestado no período, em que o terço constitucional deve ser compensado quando da paga efetiva das férias”.

Sendo assim, a Turma concluiu que mesmo que tenha havido o pagamento do salário mensal acrescido do terço constitucional, tendo sido constatada a não-concessão das férias no prazo legal, impõe-se o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração. Entendeu o Tribunal que acima de tudo trata-se de direito decorrente de norma que tem a finalidade de proteger o trabalhador.

Segundo a relatora dos embargos da empregadora à SDI-1, ministra Cristina Peduzzi, a questão da fruição das férias dos empregados domésticos é controversa e tem gerado decisões em sentidos diferentes no TST: ora entende-se que é devido o pagamento em dobro, quando as férias são concedidas após o prazo, conforme o referido artigo 137 da CLT; ora, ao contrário, que o direito não é extensível àqueles empregados. “Cabe à SDI-1 uniformizar o entendimento do Tribunal sobre o tema”, afirmou a relatora.

A Constituição, em seu artigo 7º, parágrafo único, restringe os direitos dos empregados domésticos ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social. O artigo 7º “a” da CLT, por sua vez, estatui que os seus preceitos não se aplicam a estes empregados, salvo quando for expressamente determinado em contrário.
 
Apesar disso, a ministra ressaltou que “o julgador deve, no exame do caso concreto, buscar a interpretação que melhor se acomode tanto à história institucional quanto aos princípios aplicáveis à hipótese”. Afirmou ainda que “recentes modificações legislativas autorizam a conclusão de que há um movimento histórico que revela a tendência normativa de tornar cada vez mais eqüitativo os direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos direitos usufruídos pelos demais empregados”.
 
Nesse sentido, citou algumas leis que demonstram a tendência, como a Lei nº 11.324/2006, que ampliou o período de férias daqueles empregados para 30 dias, em paridade com os demais trabalhadores, e estendeu às gestantes da categoria o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (E-RR-13145-2000-652-09-00.8)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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