|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.13  |  Trabalhista   

Funcionário de empresa extinta poderá sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho

Rescisão contratual após a empresa encerrar as atividades, sem dar baixa na CTPS, caracteriza despedida "sem justa causa indireta".

O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de 1ª instância favorável ao trabalhador que, após ter tido o vínculo de trabalho encerrado, procurou o banco para reaver os valores depositados junto ao FGTS.

O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa "sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior". Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa contratante.

Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian , desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de 1ª instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo STJ, no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. "Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador", aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual – ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho – após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida "sem justa causa indireta".

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os "fins sociais a que ela se dirige". No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.

Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores.

Processo n.º 0000470-19.2008.4.01.3805

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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