|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.09  |  Diversos   

Funcionário de cartório extrajudicial deve optar por um único cargo função

O CNJ considerou parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo (PCA 200810000028350) em que é questionada a forma como foi outorgada a serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros (PE), a Manuela Albuquerque de Oliveira. Aprovada no concurso promovido pelo TJPE, Manuela também é funcionária do tribunal e pediu licença ao TJPE para assumir a serventia.

O relator do processo, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, considerou incompatível a acumulação das duas funções e estabeleceu um prazo de dez dias para que a funcionária opte por uma das atividades e, depois, comunicar ao CNJ.

No procedimento, o escrevente substituto responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros (PE), Jorge Emanoel Garcia, questiona a forma como foram outorgados os serviços de sua serventia à candidata Manuela Oliveira. Ela assumiu o cargo após a desistência de outros candidatos que haviam aprovado no certame. Antes de assumir a serventia, Manuela pediu licença sem vencimento da função que exercia no TJPE. No entendimento do relator, apesar de não ser permitido o acúmulo de cargo público com a atividade cartorial, a candidata não agiu de má fé, já que, neste caso, o erro foi cometido pelo tribunal que concedeu a licença.

“Os demais candidatos não foram prejudicados por essa incompatibilidade de funções”, declarou Pedrozo. A conselheira Andréa Pachá divergiu da decisão do relator em relação à possibilidade de escolha concedida à candidata. A conselheira defendeu a improcedência do procedimento e votou pela exoneração de Manuela do cargo que ocupa no TJPE, desde o momento em que assumiu a titularidade da serventia.




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Fonte: CNJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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