|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.09  |  Trabalhista   

Funcionário de banco na Paraíba não consegue isonomia salarial

A 7ª Turma do TST não aceitou recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal em João Pessoa (PB) que pleiteava diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia salarial. Desde a primeira instância, o economiário vinha insistindo, em vão, em receber a remuneração maior dos colegas de outras localidade do País que realizam o mesmo trabalho. Só que a diferença salarial não decorreu de redução de salário, mas de classificação de porte de agências, informou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (20) no site do TST.

A queixa do empregado começou quando a CEF instituiu norma interna e classificou as agências de acordo com o volume de negócios, custos e competitividade do mercado local. Em 2007, o empregado recorreu à Justiça alegando-se prejudicado porque trabalhava em uma agência menor, em Pombal (PB), e somente por isso ganhava menos.

O juiz verificou que não havia nada a reparar: os critérios diferenciados de remuneração instituídos pela Caixa eram legítimos e justificavam que o salário menor decorria de quantidade também menor de trabalho. Da mesma forma, o TRT13 julgou o recurso do empregado e informou que a empresa tem quadro de carreira organizado, com promoções obedecendo a critérios preestabelecidos, sendo “inviável a concessão de diferença salarial fundamentada no princípio da isonomia salarial”.

Ao debater o assunto na sessão de julgamento da 7ª Turma no TST, o relator disse que o tamanho da agência bancária “justifica efetivamente uma diferenciação salarial”. O ministro Pedro Paulo Manos acrescentou que se tratava de “benefício salarial para aquele que vai trabalhar em uma localidade em que o serviço é maior ou mais custoso”.

O relator do processo concluiu que o critério geográfico estabelecido pela CEF, definindo os valores salariais dos seus empregados, “não configura discriminação atentatória à isonomia, porque sedimentado em justificativa racional, sem ranhuras ao texto constitucional”, além de que ficou comprovado que não acarretou prejuízo ao trabalhador, pois não houve redução salarial. (RR-775-2007-004-13-00.4 )


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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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