|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.12  |  Consumidor   

Funcionárias são condenadas por venda de bolo com data vencida

Uma cliente teria notado gosto rançoso ao experimentar o produto, constatando que havia uma etiqueta sobreposta à data de validade, que, ao ser retirada, verificou que a data de validade estava vencida.

Três funcionárias de um supermercado foram condenadas por terem permitido a exposição e a venda de produtos impróprios para consumo. De acordo com o processo, foi vendido um bolo que continha em sua embalagem etiquetas sobrepostas a respeito da validade do produto.

A 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) já havia condenado as três mulheres a dois anos de detenção, em regime aberto, substituídos por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo em favor da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (Apae) local e pena de multa, no valor de 10 dias multa, incurso Inciso IX do Artigo 7 da Lei 8137/90.

Uma cliente do supermercado teria adquirido o doce e ao experimentá-lo notou um gosto rançoso. Ao verificar a validade do produto constatou que havia uma etiqueta sobreposta à data de validade, e ao retirar a etiqueta superior constatou que a data de validade estava vencida. Disse que foi ao estabelecimento comercial e lá lhe disseram que tal fato não poderia ocorrer, sendo indagada se o bolo foi comprado em oferta. O Ministério Público tomou ciência do ocorrido e determinou a entrega do bolo com as etiquetas e o tíquete de compra à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Uma testemunha esclareceu que não havia determinação por parte do estabelecimento para remarcação de data de validade dos produtos e que eles são retirados das gôndolas de um ou dois dias antes da validade expirar, asseverando que poderia haver má fé ou erro de algum funcionário.

De acordo com a decisão do relator do processo, que tramitou na 15ª Câmara Criminal do TJSP, "em confronto com as demais provas testemunhais, e a verificação da comprovada existência da duplicidade de etiquetas, não há como acolher a tese defensiva, pois seguro e suficiente o conjunto probatório dos autos. Típica a conduta praticada pelas apelantes, a condenação era mesmo de rigor e foi bem decretada".

Processo nº 9152189-92.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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