A Caixa Econômica Federal foi responsabilizada solidariamente a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada terceirizada que prestava serviços de assistência técnica de informática ao banco. Ela estava grávida quando foi dispensada sem justa causa pelas empresas responsáveis pela sua contratação, a Brasília Serviços de Informática Ltda. e a Quantta Informática e Consultoria Ltda.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empregada contra decisão desfavorável do TRT6 (PE), que, além de inocentar a CEF da responsabilidade pelos seus créditos trabalhistas, lhe negou o pedido de indenização pelos danos sofridos. O relator do apelo na 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, informou que as empresas tinham conhecimento da gravidez da trabalhadora e mesmo assim a dispensaram com promessa de recontratação, que nunca ocorreu.
Segundo o relator, além da lesão à dignidade da pessoa humana, o ato foi discriminatório e comprometeu a subsistência do filho que estava por nascer, cujos direitos são assegurados pelo art. 2º do CC. Gestante e filho ficaram desamparados, justamente no período em que a trabalhadora estava fragilizada e encontrava maiores dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho, manifestou o relator.
Ao final, conforme o que estabelece a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade do tomador de serviço, o relator reformou a decisão regional e condenou solidariamente a CEF pelas verbas trabalhistas da empregada, como havia decidido a sentença na 1ª instância.
Por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição o relator ainda condenou solidariamente (artigo 942, parágrafo único, do CC) a CEF e a Quantta Informática e Consultoria Ltda. a compensar os danos morais causados à empregada oriundos da dispensa discriminatória, no citado valor de R$ 15 mil. O valor equivale a quase dez vezes o salário da trabalhadora. (RR - 59100-45.2004.5.06.0003)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759