|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.15  |  Trabalhista   

Funcionária de teleatendimento será indenizada por assédio moral

A empregada terceirizada relatou ser tratada de forma grosseira e humilhante. Testemunhas confirmaram as agressões, dirigidas a ela e a outros colegas.

A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A e o Estado de Minas Gerais indenizarão em R$ 10 mil por assédio moral a uma trabalhadora terceirizada que prestava serviços de teleatendimento do Disque-190 da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

A 7ª Turma do TST rejeitou agravo da MGS e do Estado, diante do registro de prova testemunhal do tratamento grosseiro, arrogante e humilhante dirigidos a ela por militares de várias patentes.

Na ação trabalhista, a empregada relatou que foi contratada pela MGS como teledigifonista para prestar serviços ao Comando Geral da PMMG. Ela trabalhava no Centro Integrado de Atendimento e Despacho (CIAD), que engloba as chamadas para os números 190 (PM), 193 (Bombeiros) e 197 (Polícia Civil) e o monitoramento das câmeras de vídeo do "Olho Vivo". Disse que, em decorrência das constantes agressões verbais e ameaças dos militares lotados no Copom, desenvolveu distúrbios psicológicos e psiquiátricos registrados pelo sindicato da categoria (Sinttel MG).

Tanto a MGS quanto o estado negaram os fatos alegados por ela. Entretanto, testemunhas confirmaram as agressões, dirigidas a ela e a outros colegas. Uma delas presenciou dois sargentos chamá-la de "burra" e um tenente se referir ao atendimento como "galinheiro".

A sentença da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (BH) entendeu caracterizado o dano moral e o dever de reparação previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, fixando a indenização em R$ 3 mil. O valor foi elevado para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No recurso ao TST, a MGS questionou a condenação, sustentando que o TRT se pronunciou por sua responsabilidade objetiva pelo assédio moral, sem que o ato fosse praticado por seus prepostos.

Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a "existência de prática degradante que se desenvolvia de forma ostensiva" no trabalho da terceirizada implica, "no mínimo", negligência do tomador e da prestadora de serviços em relação à dignidade e à saúde psíquica do ambiente de trabalho, gerando a responsabilidade de reparação. "A existência de relação de trabalho terceirizada não pode figurar como artifício para que os sujeitos ocupantes do polo passivo da relação de emprego se eximam da responsabilidade", afirmou.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos agravos.

Processo: AIRR-587-73.2012.5.03.0137

Fonte: TST

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