|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.08  |  Dano Moral   

Funcionária que tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro receberá reparação moral

A funcionária Camila Vassalo de Araújo receberá R$ 10 mil de reparação por danos morais das empresas Teletech Brasil Serviços Ltda. e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ela tinha apenas cinco minutos diários para ir ao banheiro. Se passava esse limite, era repreendida na frente de outros empregados, com quem isso também acontecia. Nem mesmo os supervisores eram poupados. O valor da reparação foi fixado pela 2ª Turma do TST em R$ 10 mil.

Camila foi contratada pela Teletech em setembro de 2002, para trabalhar nas dependências e sob as ordens da Anatel. Em 2004, quando foi dispensada, exercia o cargo de líder de operações, recebendo um salário de R$ 638,40.

Segundo ela, o local de trabalho era insalubre, já que a sala era abafada, o piso revestido de carpete, sem nenhuma ventilação natural, já que não havia janelas. Além disso, o ar condicionado não tinha manutenção de higiene, o que lhe causava crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana, o ar condicionado não era ligado, o que provocava efeito estufa no local. Camila ainda explicou que fazia constante consumo de água.

A ação foi ajuizada em outubro de 2005. Ela pleiteava adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais. A última foi considerada improcedente pela primeira instância. No recurso, o TRT10 acabou condenando as empresas ao pagamento da reparação, pois a própria Teletech admitiu que a empregada tinha 15 minutos de intervalo para fazer suas refeições e mais cinco minutos para ir ao banheiro. Assim, o TRT10 comprovou a situação vexatória a que ela era submetida, pois além de ter o tempo de ida ao banheiro controlado, ainda era repreendida em voz alta quando ultrapassava os cinco minutos estabelecidos pela empresa.

Quanto à legitimidade da Anatel em responder a ação, o TRT considerou a empresa beneficiária do trabalho da autora, tendo responsabilidade subsidiária na esfera dos direitos trabalhistas, pois deveria ter fiscalizado o cumprimento das obrigações.

No TST, a Anatel pedia a exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução da reparação por dano moral.

Para o relator, José Simpliciano Fernandes, a decisão do TRT10 não merece reforma, pois leva em consideração a gravidade do dano causado pelo empregador e a intensidade do sofrimento da vítima. Quanto à responsabilidade objetiva, Simpliciano Fernandes observou que essa está de acordo com a jurisprudência pacificada na Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-1040/2005-008-10-40.2).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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