|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.11  |  Trabalhista   

Funcionária que se fantasiava para divulgar festas não será indenizada

O fato de os atendentes de bar terem se fantasiado para promover eventos anuais, não os expôs ao ridículo ou à situação vexatória.

Foi negado o pedido de indenização à funcionária de um bar que teve de submeter-se a usar fantasia para promover eventos do estabelecimento. A 7ª Câmara do TRT15 acolheu pedido de reforma da sentença feito pela empresa, excluindo-a da condenação ao pagamento de reparação por danos morais.

A reclamante que tem 23 anos foi contratada em setembro de 2007 para trabalhar como atendente de bar numa danceteria e casa de espetáculos, com capacidade para 1.500 pessoas. Alegou que foi registrada somente 2 meses depois e demitida em agosto de 2009. Afirmou que durante o tempo em que exerceu sua função no recinto, teve que se fantasiar, algumas vezes, para divulgar festas à fantasia promovidas na danceteria. As vestimentas eram oferecidas pela casa noturna a todos os funcionários, que podiam escolher, dentre as opções, a que fosse de seu interesse. Mulheres se vestiam de gueixas ou mulher-aranha, conforme atestam fotos juntadas aos autos. Já os homens, se transformavam em marinheiros, ursos panda ou porcos cor-de-rosa.

A trabalhadora argumentou que os trajes eram desconfortáveis e, além disso, os funcionários tinham de usar a fantasia durante o período de um mês antes da festa, com o intuito de divulgar o evento, e sempre ouviam comentários dos fregueses que, para ela, incomodavam. Também alegou que se sujeitava à situação por medo de ser demitida.

A moça, então, buscou na Justiça do Trabalho compensação pelos danos que acredita ter sofrido enquanto trabalhou por quase 2 anos na casa noturna. Além do dano moral, ela ainda requereu adicional noturno, horas extras e reconhecimento do vínculo no período que sucedeu o registro na carteira.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou a empresa a indenizar a reclamante em R$ 5.100, o equivalente a 10 salários mínimos, e explicou que esse é o "parâmetro utilizado aqui como mero referencial para comparação com a jurisprudência, e não como indexador".

O Juízo de 1ª instância afirmou que a "reclamada não juntou nenhuma declaração de anuência por escrito ou cláusula contratual em que a obreira concordasse em vestir as fantasias, sendo certo que o uso dessas vestimentas não se insere nas atribuições normais de um barman ou atendente". Frisou que deixou de fixar indenização maior "porque a festa à fantasia ocorria somente uma vez por ano e todos os trabalhadores do bar usavam as vestimentas, de modo que não houve tratamento discriminatório para com a reclamante nem a intenção de ofendê-la, o que, de um lado, não exime o empregador de sua responsabilidade, por ter exigido que a reclamante passasse por uma situação vexatória, que beirava o ridículo, para promover um evento, mas, por outro, é uma circunstância atenuante que deve ser levada em conta na dosimetria do valor arbitrado".

A sentença ainda reconheceu o direito da trabalhadora de receber, entre outros, as verbas referentes ao adicional noturno e horas extras, mas negou o pedido de registro pelo período que ela teria trabalhado sem anotação na carteira. Conforme a decisão, a trabalhadora "não comprovou sua alegação quanto ao suposto período sem registro", não conseguindo fazer "qualquer prova sobre a data de admissão da autora, prevalecendo, portanto, o registro da CTPS".

A empresa recorreu da sentença. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT15, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou com o inconformismo da reclamada, e salientou que "assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva: gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude etc. que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho". Entretanto, o magistrado divergiu da sentença e, apesar de reconhecer sua ‘extensa argumentação’, lembrou que "o caso em apreço difere daqueles em que o empregado é exposto a situação vexatória, utilizando fantasia como punição".

Também destacou que as fantasias eram usadas principalmente pelos 10 a 12 atendentes do bar, por estarem mais próximos do público e, que estas fantasias, eram escolhidas ‘livremente’ pelos empregados dentre as oferecidas pela casa noturna. Salientou que, nas fotos em que a trabalhadora se apresenta vestida de gueixa, "não se verifica nelas nenhum constrangimento por parte da autora", e por isso considerou que "o fato de os atendentes de bar da reclamada terem se fantasiado cerca de um mês antes para promover festa à fantasia anual, não os expôs ao ridículo ou à situação vexatória, ao contrário do que pretendeu fazer crer a obreira, não restando caracterizado qualquer dano moral".

"Vale lembrar que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, implique sofrimento psicológico, não sendo esta a hipótese dos autos", concluiu o relator, acolhendo o pedido da reclamada, excluindo-a da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

(Nº. do Processo: 0266400-34.2009.5.15.0008)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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