|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.11  |  Trabalhista   

Funcionária de programa assistencial não consegue vínculo com município

Foi mantida decisão que não reconhecia o vínculo de emprego reclamado por uma trabalhadora do município de São Bernardo do Campo (SP), contratada por meio de um programa assistencial. Ela alegava ter trabalhado para o município como auxiliar de limpeza, recebendo salário mínimo, com jornada fixa, porém sem registro em carteira de trabalho e sem receber os direitos trabalhistas previstos na CLT.

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com o município. Em sua análise, considerou que a contratação da empregada foi regular, uma vez que foi feita por intermédio do termo de adesão ao Programa de Desenvolvimento Social e Cidadania (Prodesc). O TRT2 esclareceu que, ao aderir a esse programa, a trabalhadora estabeleceu com o município relação jurídico-administrativa regulada por lei municipal (Lei nº 4.975/2001), que não gera, em hipótese alguma, reconhecimento do vínculo de emprego.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, relator do recurso na 1ª Turma do TST, ressaltou que a decisão do TRT2 foi clara e fundamentada. O ministro Vieira de Mello destacou ainda que a adesão ao Prodesc não é submetida à exigência de prévio concurso público, nos termos da lei municipal, e fica condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos de ordem social.

Outro aspecto salientado pelo relator diz respeito às reiteradas decisões no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo. Nesse ponto, o ministro aludiu à orientação do STF, a partir de decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.395), no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime especial em lei própria.

Assim, ressaltou, ainda que a pretensão da parte se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se modifica a natureza jurídica de cunho jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público. Com base nesses fundamentos, a Turma não reconheceu o vínculo de trabalho pleiteado pela empregada.(Processo: RR-17700-60.2006.5.00.0466)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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