|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.03.08  |  Trabalhista   

Funcionária da Petrobras absolvida em ação criminal não consegue ser readmitida

Os ministros da SDI-2 do TST julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex-funcionária da Petrobras, Benícia Rodrigues Pereira de Paula, contra decisão da 5ª Turma do tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar.
 
Benícia foi demitida por suposta participação em desvio de dinheiro. No entanto, ela foi absolvida em ação penal movida pela empresa e alegou que a anistia invalidaria o motivo de sua exoneração.
 
O relator do SDI-2, ministro José Simpliciano, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa.
 
A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório e atuava na parte de desapropriações do setor jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro. Os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação de Benícia, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema.
 
A comissão de sindicância constatou que a auxiliar “possivelmente teve conhecimento do fato ilícito” porque, além de trabalhar com o empregado que confessou a participação nos desvios, ela própria era advogada e atuava no mesmo endereço de uma das beneficiadas com os cheques. A Petrobras ajuizou ação contra todos os envolvidos na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).
 
Em sua defesa, a Benícia alegou que, na condição de ajudante administrativa e assistente dos advogados, cumpria suas ordens, nada sabia e não podia questionar. Ao final, foi absolvida na ação criminal, mas a empresa a demitiu por motivo disciplinar. A ex-funcionária ingressou então, com ação na Justiça do Trabalho, visando sua reintegração aos quadros da Petrobras.
 
A TRT-1 concedeu a reintegração, mas a empresa recorreu ao TST. A 5ª Turma deu provimento ao recurso, sob o entendimento de que o impedimento da Petrobras de dispensar funcionários sem motivação, por previsão em sentença normativa, não impedia a rescisão contratual quando provado o motivo disciplinar, como no caso.
 
Após o trânsito em julgado da decisão, a ex-funcionária buscou reverter o acórdão por meio de ação rescisória. Para tanto, alegou que o TST decidiu amparando-se em prova falsa, pois na ação penal não foi comprovada sua participação na prática do crime de peculato, de que fora acusada.
 
Mesmo que o fato em si tenha sido objeto de sentença criminal, a absolvição nessa esfera por ausência de prova na prática de crime de peculato não tem o condão de por si só demonstrar a falsidade da prova que deu motivo à rescilição contratual, pois a sentença nada dispõe sobre o enquadramento da conduta da empregada em falta disciplinar”, concluiu o relator. (AR-174064/2006-000-00-00.5).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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