O caso aconteceu em 2007, quando a funcionária, na época supervisora, foi chamada às cabines para verificar a situação de um homem que se negava a pagar a tarifa por trabalhar na Receita Federal e estar dirigindo um carro apreendido em uma ação.
A União e um agente da Receita Federal devem pagar uma indenização de 5 mil reais por danos morais a uma funcionária de pedágio que teve voz de prisão decretada após se negar a abrir a cancela sem o pagamento da tarifa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União.
O caso aconteceu em 2007, quando a funcionária, na época supervisora, foi chamada às cabines para verificar a situação de um homem que se negava a pagar a tarifa por trabalhar na Receita Federal e estar dirigindo um carro apreendido em uma ação. Após a supervisora negar a passagem sem a apresentação de documentos que comprovassem a situação do carro, o agente deu voz de prisão por desacato, agarrando-a e empurrando-a na tentativa de levá-la presa, gerando lesões.
O caso virou notícia na época, tendo sido divulgadas as imagens das câmeras de segurança do lugar. A funcionária foi absolvida da acusação de desacato, mas a exposição, além do fato em si, obrigou a mulher a, inclusive, mudar de cidade. Ela, então, ajuizou uma ação por danos morais contra a União e o agente. A funcionária sustentou que a conduta do homem extrapolou os limites da sua função, gerando todo o dano. A Justiça Federal de Cascavel (PR) julgou o pedido improcedente, mas o TRF4 decidiu dar provimento ao recurso, condenando os réus ao pagamento da indenização. Conforme o relator que assinou o acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, embora ambas as partes tenham contribuído para gerar o estresse, os atos do agente público foram predominantes para o desenvolvimento crítico da situação.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a reação foi exagerada, autoritária e desproporcional, considerada a sua condição física privilegiada e responsabilidade como servidor público qualificado diante da autora, conferente de arrecadação, que entendeu estar cumprindo seu trabalho ao exigir prova documental para a liberação da cancela do pedágio”, concluiu.
Fonte: TRF4