|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.11  |  Trabalhista   

Funcionária obrigada a transportar valores, será indenizada por banco

A bancária realizava tarefa não competente a ela, o que colocava sua vida em risco.

O banco Bradesco deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que era obrigada a fazer o transporte de valores entre agências. A 2ª Turma do TRT4 reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS).

A funcionária trabalhava em uma agência bancária na cidade de Pelotas e era responsável por recolher quantias de dinheiro em agências de municípios da região: Piratini, Pedro Osório, Cerrito e Canguçu. Diante da situação, ingressou com reclamatória trabalhista para reivindicar indenização por danos morais, argumentando que essa tarefa era exercida em desvio de sua função, além do que não tinha preparo para se defender de um eventual assalto e que estava colocando sua vida em risco.

O pedido foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. A juíza Ângela Rosi Almeida Chapper afirmou não haver amparo legal para conceder a indenização, pois do risco criado não resultou nenhum dano. Mesmo acreditando que o transporte dos valores tenha sido motivo de preocupação, ponderou não haver "notícia nos autos de que algum dano à saúde ou integridade física da autora tenha ocorrido".

Acrescentou que a bancária usava seu carro particular para o transporte e que os montantes carregados "não seriam suficientemente volumosos para chamar a atenção de eventuais malfeitores". Concluiu que o risco ao qual a funcionária esteve exposta não difere muito daquele a que se submete o público frequentador de uma agência bancária.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, frisou que o Bradesco deveria contratar empresa especializada em transporte de valores, sendo um desrespeito à saúde e à vida da trabalhadora sujeitá-la ao risco de arcar com essa atividade. Ressaltou serem presumíveis "o temor e a angústia experimentados" pela empregada.

Além disso, o magistrado destacou que, a partir de 2008, o transporte dessas quantias passou a ser feito por uma empresa especializada, o que evidencia a desnecessidade e ilegalidade do risco antes imposto à autora da ação. Sob esses argumentos, a 2ª Turma do TRT4 arbitrou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Bradesco. Cabe recurso.

Nº. do processo 0000429-67.2010.5.04.0102

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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