|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.10.11  |  Trabalhista   

Funcionária de loja de departamentos será enquadrada como bancária

Empregada trabalhava oferecendo empréstimos, cartões de crédito, seguros e investimento ao público.

Funcionária que trabalhava, em loja de departamentos, oferecendo empréstimos, cartões de créditos, seguros e investimentos ao público será enquadrada como bancária. A empregada da C&A Modas Ltda teve reconhecida a relação de emprego entre ela e o Banco IBI S/A, empresa do mesmo grupo econômico de sua empregadora.

As duas companhias foram condenadas, solidariamente, ao pagamento dos direitos e benefícios próprios da categoria dos bancários. A decisão foi da 1ª Turma do TRT1, que manteve sentença de 1º grau.

Analisando os documentos do processo, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida constatou que a C&A atua em dois segmentos, o de varejo de modas e o financeiro. Neste ramo, a empresa disponibiliza aos clientes cartão de crédito, empréstimos, planos de capitalização, seguros e investimentos, por meio do Banco IBI S/A. Tanto a loja de departamentos quanto o banco pertencem à outra empresa, a Cofra Holding. A questão, então, segundo destacou o relator, era saber se a reclamante atuava no comércio de roupas ou no setor financeiro.

A empregada foi contratada pela C&A Modas Ltda, para trabalhar na venda de roupas. Além disso, suas contribuições sindicais eram recolhidas em favor do sindicato dos empregados no comércio. As testemunhas ouvidas, no entanto, declararam que ela oferecia e realizava empréstimos, cartões de créditos, aplicações e vendas de seguros para o público em geral, e não apenas para clientes da C&A Modas.

Nesse contexto, o desembargador concluiu que, apesar de admitida formalmente pela C&A Modas, a reclamante, na verdade, trabalhava com produtos do Banco IBI S/A. "O que a prova revela, portanto, é que a reclamante desempenhava típica atividade bancária", enfatizou o magistrado.

Na visão do relator, demonstrou-se a intenção do grupo econômico de contar com serviços ligados à atividade fim do Banco IBI S/A, sem ter que cumprir com as obrigações estabelecidas nas convenções coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho dos bancários. O magistrado lembrou que a Constituição da República prevê que a remuneração do trabalhador deve ser proporcional à complexidade das funções por ele realizadas.

Processo: 0000067-49.2011.5.03.0105 RO

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro