|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.08  |  Trabalhista   

Funcionária de banco incorpora complemento de gratificação ao provento

A 6ª Turma do TST não reconheceu recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão que incorporou ao salário da economiária Célia Maria Bebiano a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Viável de Ajuste ao Piso de Mercado). Como ela exercia cargo de confiança, o relator, Aloysio Corrêa de Veiga, explicou que a parcela tem natureza salarial, tendo como finalidade compatibilizar a remuneração dos ocupantes de cargos gerencias com o salário de mercado, e não pode ser suprimida.

Célia exerceu cargos comissionados entre agosto de 1992 e setembro de 2003, recebendo várias gratificações. Retornando em 2003 ao cargo efetivo, requereu que fossem incorporadas ao seu salário a gratificação e a parcela CTVA.

A CEF alegou que Célia teria cometido falta grave no exercício do cargo comissionado, de forma que o retorno à antiga função ocorreu por justo motivo. Havia até recebido uma advertência antes da suspensão. Entretanto, a primeira e a segunda instâncias não lhe foram favoráveis. O TRT3 se embasou na Súmula nº 372, inciso I do TST, que garante a integração ao salário de gratificação de função exercida por dez ou mais anos em caso de reversão ao cargo efetivo. No caso, Célia exerceu a função por mais de onze anos, ininterruptamente. 

No TST, a CEF argumentou que o CTVA só é pago aos empregados de cargos gerenciais que recebem menos que a dos ocupantes de cargos equivalentes, sendo uma verba variável sem relação alguma com as demais verbas salariais.

Para o ministro Aloysio Veiga, o objetivo da incorporação da gratificação é prestigiar o princípio da estabilidade salarial do funcionário que permaneceu no cargo por mais de dez anos. "O fato de a parcela ter caráter provisório está relacionado à busca da empresa em dar ao profissional gratificação condizente com o mercado de trabalho", concluiu o ministro. No caso, a provisoriedade estaria relacionada ao valor, e não à parcela paga. (RR-216/2007-019-03-00.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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