O órgão responsável por recolher e distribuir valores relativos a direitos autorais por veiculação de músicas buscava o direito de cobrança a uma associação comunitária que transmite músicas por radiodifusão com alegação de cobrança pela simples execução pública, independentemente de lucro.
Foi mantida decisão que negou ao Ecad, órgão responsável por recolher e distribuir valores relativos a direitos autorais por veiculação de músicas, o direito de cobrança a uma associação comunitária que transmite músicas por radiodifusão. Em apelação, o autor trouxe à tona a discussão referente à Lei n. 5.9888/73, que vinculava a obrigação do pagamento à obtenção de lucro na veiculação das obras musicais. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
O Ecad alegou que, atualmente, a questão é submetida à Lei n. 9.610/98, cuja redação prevê a cobrança pela simples execução pública, independentemente de lucro. Mas esse não foi o entendimento da câmara. Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, não se contesta, no caso, a legitimidade da instituição para a cobrança dos valores referentes aos direitos autorais dos artistas, mas sim a obrigação da rádio comunitária em recolher o valor referente aos direitos autorais da obtenção de lucro.
"A imposição de pagamentos dos valores pretendidos pelo autor certamente inviabilizaria ou, ao menos, causaria prejuízos de elevada monta ao regular funcionamento da rádio; anseios particulares, no caso, não podem, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público", concluiu. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores
Apelação Cível: 2013.046106-4
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759