|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.12  |  Trabalhista   

Com função de empregado, estagiário garante aposentadoria por invalidez

Benefício foi concedido, pois o cumprimento da jornada, aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular.

O INSS terá de conceder aposentadoria por invalidez a estagiário de uma empresa que tinha carga horária e exercia a mesma função de empregados efetivados, além de também fazer horas extras. O Juizado Especial Federal Cível de Americana (SP) determinou a concessão do benefício por entender que o cumprimento da jornada, "aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular".

O estagiário que receberá o benefício era estudante universitário de Engenharia Mecânica e firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia. Entretanto, passou a trabalhar no setor de qualidade e não no de mecânica. Além de cumprir a mesma carga horária dos demais empregados, recebia o mesmo salário e fazia horas extras.

Em 2006, ele foi vítima de um acidente de automóvel que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. Após sofrer o acidente, o estagiário protocolizou o requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado.

De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez, o requerente deve cumprir algumas condições, entre elas a de ser segurado da Previdência e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Para a juíza federal Marilaine Almeida Santos, que proferiu a sentença em outubro do ano passado, como o estagiário cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, sua situação era análoga à de empregado. "Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica", disse na decisão.

O desvirtuamento do compromisso de estágio, segundo ela, comprovou a qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social do estagiário, na condição de empregado.

O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito do rapaz, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário de seus empregados. "Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos", afirmou a juíza. Ela determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% sobre a renda, no prazo de 30 dias.

(Processo 0002874-69.2010.4.03.6310).

Fonte: TJSP


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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