|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.11  |  Diversos   

Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar

A situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal.

A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da 6ª Turma do STJ, que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha, com outras cinco pessoas.

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. No entanto, o TJMG concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.

Para o relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal. Afinal, o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime.

HC 156390

Fonte: STJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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