A situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal.
A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da 6ª Turma do STJ, que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha, com outras cinco pessoas.
O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. No entanto, o TJMG concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.
Para o relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal. Afinal, o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime.
HC 156390
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759