A Cooperativa Central Oeste Catarinense - Frigorífico Aurora foi condenada a pagar, como horas extras, o intervalo de 20 minutos previsto em lei e não concedido aos empregados da empresa que prestam serviços em ambiente frio. A decisão unânime foi proferida pela 6ª Turma do TST.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Pela norma do artigo 253 da CLT, o descanso é de 20 minutos para cada 1h40min de trabalho contínuo.
Quando o MPT de Mato Grosso do Sul propôs a ação civil pública requerendo o cumprimento da regra pela Cooperativa, o juízo de origem concedeu o intervalo. Já o TRT-MS concluiu que os empregados prestavam serviço em condições diferentes da prevista em lei, pois trabalhavam em ambiente de resfriamento artificial e não havia evidência de que movimentavam mercadorias entre ambiente quente e frio. Para o TRT, não havia prova do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
No recurso de revista ao TST, o MPT defendeu a pausa para descanso por entender que, nos termos da CLT, ela deve ser concedida não apenas aos trabalhadores que desempenham funções no interior dos ambientes conhecidos como câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes, mas a todos os que trabalham em ambiente artificialmente frio.
Durante o julgamento, a advogada da Cooperativa argumentou que a CLT trata especificamente de câmara frigorífica, que é ambiente de frio intenso – situação diversa de um estabelecimento industrial em que existem salas climatizadas para corte de carnes e acondicionamento dos produtos.
No entanto, segundo o ministro, a norma da CLT refere-se ao serviço realizado em ambientes artificialmente frios e que provocam choque térmico nos trabalhadores, como na hipótese examinada. E como o Mato Grosso do Sul pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a doze graus Celsius (parágrafo único do artigo 253 da CLT). (Processo: RR-36300-6.2009.5.24.0081)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759