|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.12  |  Diversos   

Frentista será indenizado por cliente que o atropelou

De acordo com o autor da ação, ele foi atropelado pela condutora do veículo dentro do box do posto onde trabalha no momento que a ajudava a ingressar neste, para efetuar a troca de óleo que ele havia sugerido.

Uma motorista foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um frentista. Segundo o autor da ação, ele foi atropelado pela condutora do veículo dentro do box do posto de gasolina onde trabalha no momento que a ajudava a ingressar no mesmo, para efetuar a troca de óleo que ele havia sugerido.

A ré alegou, em sua defesa, que não teve culpa no ocorrido, pois foi o autor que a orientou na condução do carro para entrada no box. Ela afirma que o frentista insistiu que ela continuasse a seguir em frente com o automóvel, o que acabou o imprensando na parede, gerando o acidente, e, por esse motivo, seria culpa exclusiva dele. 

Para o desembargador relator, Marcos Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível do TJRJ, a culpa da ré está comprovada uma vez que a ré não nega a ocorrência do acidente e nem que estava na direção do automóvel. E mesmo que o autor tivesse a orientado a seguir em frente com o veículo, isso não foi feito através de coação.

 "A ré afirma que o acidente apenas ocorreu porque o autor orientou que esta deslocasse o veículo para frente, até que este veio a colidir com o corpo do autor, prensando-o contra a parede do estabelecimento. Todavia, não se pode conceber que uma pessoa devidamente habilitada, ao dirigir um automóvel, não tenha noção do espaço ocupado por veículo, e nem tenha a cautela necessária a ponto de acelerar o automóvel até pressionar um frentista de posto de gasolina contra a parede. E mesmo se o autor realmente tivesse ordenado à ré que assim o fizesse, isso, de maneira alguma, seria argumento apto a lhe isentar de responsabilidade pelo evento, pois esta não teria sido coagida à prática do ato, mas justamente o contrário, assim teria procedido por livre e espontânea vontade, na medida em que detém o controle de movimentar ou não o veículo que conduz", concluiu o magistrado.

A seguradora contratada pela motorista terá que garantir o pagamento da indenização e, por determinação do desembargador, o reembolso deverá ser efetuado, descontando-se o valor da franquia.

Nº não informado

Fonte: TJRJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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