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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Frentista não teve participação em furto

O consumidor caiu um contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação.

Foi julgada improcedente ação penal proposta contra frentista acusado de furto em seu local de trabalho. O juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal Central da Capital, analisou a questão.

Segundo consta da denúncia, o funcionáro teria permitido que um cliente do posto usasse a máquina de cartões de crédito do local para fazer saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado. Em sua defesa, o acusado afirmou que desconhecia a origem ilícita do cartão.

Ao ser interrogado, o consumidor caiu um contradição quando perguntado sobre a quantia paga ao funcionário para permitir as operações, fato que, no entendimento do  magistrado, tornou o conjunto probatório frágil para embasar uma condenação. "Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que o réu agiu com dolo, no que a improcedência da ação pena se impõe."

Com base nessa fundamentação, absolveu o frentista da acusação de furto qualificado.

Processo nº: 0066577-24.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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