|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Dano Moral   

Fraude em negócio gera dano moral

Decisão asseverou que não é concebível imaginar que alguém compre um automóvel novo e o receba em nome de terceiro e com problemas mecânicos e administrativos.

Uma professora de Governador Valadares (MG) será indenizada porque comprou um carro 0 km, mas recebeu um veículo usado, com uma multa a ser paga. A 9ª Câmara Cível do TJMG condenou a concessionária a pagar à consumidora pelos danos materiais e morais o valor de R$ 6.222.

A autora conta, nos autos, que adquiriu, no dia 09 de agosto de 2007, um VW Gol supostamente 0 km. Mas, segundo ela, a empresa entregou-lhe um automóvel que não era novo, já que constavam multa da cidade de Belo Horizonte, defeito na caixa de marcha, adulteração no velocímetro e odômetro desligado. Afirma ainda que não lhe foi entregue a nota fiscal do veículo e que, posteriormente, descobriu que este foi faturado à empresa RRR Locadora de Veículos em 24 de julho de 2007.

A defesa afirma que a consumidora teve a oportunidade de examinar o produto antes de fazer o negócio, e que o veículo vendido era 0 km, só que veio de outra cidade, conduzido por um motorista. E alega que, como o veículo estava documentado em nome de uma empresa estabelecida em Contagem, a nota fiscal fora emitida para esta e, assim, não teria como a agência entregar o recibo à consumidora.

A juíza da Comarca de Governador Valadares, Dilma Conceição Araújo Duque, determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores que foram pagos, devidamente corrigidos.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, reformou a sentença apenas para incluir a condenação da agência ao pagamento de indenização por danos morais. Ele entendeu que "não é concebível imaginar que alguém compre um automóvel novo e o receba com multa, em nome de terceiro e com problemas mecânicos". E afirmou que a atitude da Uai veículos "ultrapassou a linha do mero aborrecimento, tendo sido imposto à consumidora dor, angústia e sofrimento que atingiram sua honra".

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo concordaram com o relator.

Processo nº: 1.0105.07.236534-6/003

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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