|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Trabalhista   

Fraude em contrato garante natureza salarial de valores devidos

Atleta não recebeu todas as verbas acordadas com o clube, que havia parcelado valores em dez vezes, e percebeu o intento do time em fraudar seus papéis, quando de sua assinatura.

É de natureza salarial o direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas.  A 2ª Turma do TST negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT1 (RJ), que havia determinado a anulação dos contratos firmados entre o clube e o jogador sob esse aspecto, por existência de fraude.

O atleta narrou na inicial que firmou contrato com o time para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos -que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS, por exemplo. De acordo com o futebolista, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil,reajustados a cada seis meses.

O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador argumenta que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões, ingressou com a reclamação, pedindo a nulidade dos contratos assinados, sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial, e que os papeis tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

O clube alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o homem para a utilização de sua imagem, mas sim com uma empresa, que teria cedido os direitos através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade dele– com poderes para administrar a imagem do jogador. Argumentou que tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.

A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o time ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento. Porém, negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos papeis.

O Regional, todavia, reformou a decisão, e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto, determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.

O time recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT1. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento.

No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.

A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que, nos casos de fraude, deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do art. 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do reclamante, o que, de fato, já foi feito.

Diante disso, a julgadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.

Processo nº: AIRR-800-86.2009.5.01.0025

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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