A comprovação do horário da realização de serviços externos por meio das pautas de cobertura jornalística garantiram a um repórter fotográfico a condenação do Jornal do Brasil S.A. ao pagamento de horas extras com base numa jornada diária de 12 horas.
A decisão, da Justiça do Trabalho de Brasília (DF), foi mantida pela SDI-1 do TST, que negou provimento a embargos em recurso de revista do Jornal do Brasil.
O repórter fotográfico Jamil Bittar foi admitido pela sucursal do jornal em Brasília em 1989, para cumprir a jornada de cinco horas prevista legalmente para a categoria de jornalista, e duas horas extras contratuais. Alegou, contudo, que efetivamente sua jornada se estendia das 8h30 às 20h30, com intervalo para alimentação de apenas meia hora. Em fins de semana, dava plantões mensais das 10h às 18h de sábados e domingos.
Ao ser demitido, em 1998, Jamil ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, o pagamento do trabalho extraordinário prestado além da sétima diária.
Na contestação, o JB sustentou que o fotógrafo realizava serviço essencialmente externo, e “não cumpria horário algum estipulado pela empresa, até porque não havia qualquer obrigatoriedade de comparecer ou permanecer no local”. Para o jornal, o caso se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Em seu depoimento na audiência de conciliação e instrução, o fotógrafo explicou que seu horário era controlado pelo coordenador de fotografia da sucursal, que diariamente, após as 20h, elaborava a pauta para a cobertura do dia seguinte. Se perdesse alguma pauta, o coordenador saberia que não havia cumprido o horário, e a pauta muitas vezes discriminava o horário.
Quando cobria o Palácio do Planalto, Jamil devia permanecer no local até a saída do presidente da República. Os intervalos quase não existiam, pois dependiam “do que estivesse acontecendo”: se o presidente fosse almoçar no Palácio da Alvorada, o fotógrafo estava liberado para almoçar, mas, se fosse um almoço de serviço, não tinha intervalo. O testemunho de outro fotógrafo confirmou as informações.
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Jornal do Brasil ao pagamento das horas excedentes à sétima diária considerando a jornada alegada pelo fotógrafo. A condenação foi mantida pelo TRT da 10ª Região e pela 5ª Turma do TST, levando o JB a interpor embargos para a SDI-1.
Em suas razões de embargos, o jornal insistiu na tese de que o fotógrafo executava somente trabalho externo e que o controle de pauta dos serviços de fotografia “não é equivalente, em absoluto, a controle de horário de trabalho em si”.
O relator dos embargos, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, ressaltou que a atividade externa, por si só, não inviabiliza o pagamento de horas extras, e que a CLT “se refere a atividade externa cujo horário de prestação seja incontrolável pelo empregador, quer porque sujeita à direção exclusiva do empregado, seja porque materialmente impossibilitado o controle, direto ou indireto, da jornada”.
A advogada Danielle Zulato Bittar atuou em nome do reclamante. (E-RR nº 623.886/2000.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759