No último dia 22 de março, a OAB/RS, por meio da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS), participou da terceira reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário, junto ao TRF4 e outras instituições relacionadas à matéria previdenciária, como a Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Fetapergs), a Defensoria Pública Federal, o MPF, o TJRS, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região e a Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região.
Segundo o presidente da CEPS, Edmilso Michelon, o objetivo da entidade no Fórum é dialogar com os demais atores diretos do processo previdenciário, especialmente o Poder Judiciário, sobre a necessidade de assegurar todos os meios para o acesso à Justiça, a ampla produção de provas e a celeridade processual, de forma quantitativa e qualitativa.
Além de Michelon, pela CEPS estavam presentes os advogados Rodrigo Pedroni, Anselmo Bandeira Severo, Jane Lúcia Berwanger, Jacqueline Coutinho, Rosária Barcelos e Maria Francisca da Costa.
Confira os Enunciados do 3º Fórum Interinstitucional Previdenciário: Assuntos discutidos:
1 - Apreciação pelo Fórum do relatório apresentado à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (COJEF) pela Comissão de Padronização e aperfeiçoamento dos JEFs e Turmas Recursais (TRS).
Foram aprovados os seguintes enunciados:
ENUNCIADO nº 10:
A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO nº 11:
A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO nº 12:
Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
ENUNCIADO nº 13:
A outorga de poderes para o foro em geral e específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, não sendo necessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO nº 14:
A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.
2 – Aprovada a proposta de realização de workshop para discutir a criação de um programa permanente de conciliação com a participação das entidades envolvidas em causas previdenciárias.
3 – No tocante às ações revisionais previdenciárias, especificamente as que dizem respeito ao inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, deliberou o Fórum o encaminhamento de ofício à Superintendência Executiva do INSS em Santa Catarina solicitando à autarquia maior agilidade na apreciação dos pedidos de revisão, a fim de reduzir a análise pelo Poder Judiciário somente às demandas não atendidas na via administrativa.
4 - Com relação à situação relatada da demora excessiva no cumprimento de decisões judiciais pela Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ de Canoas, foi solicitado aos integrantes do Fórum que encaminhem à COJEF sugestões de alternativas de solução a serem apontadas em ofício direcionado ao INSS.
5 - A COJEF providenciará o envio de ofício-circular da Presidência do TRF4ª Região, informando aos magistrados federais e às instituições integrantes do Fórum o teor dos enunciados aprovados até o momento e solicitando a colaboração quanto às deliberações.
6 – A fim de agilizar o cumprimento das decisões judiciais nas demandas previdenciárias, deliberou o Fórum no sentido de oficiar ao Ministério da Previdência Social sugerindo a criação de uma Superintendência Regional do INSS no RS.
7 - O Fórum deliberou para que sejam oficiados os magistrados da Justiça Federal e da Justiça Estadual que atuam na competência delegada sugerindo que conste, nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias, as seguintes informações:
1. Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;
2. Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme item da sentença a ser citado;
3. Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);
4. NB (número do benefício) – conforme requerimento administrativo;
5. DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) – em caso de concessão ou conversão;
6. DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa, das prestações vincendas;
7. RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;
8. RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;
9. Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.
8 – Também, deliberou o Fórum que deverá ser encaminhada à Corregedoria do TRF da 4ª Região e do TJRS, através do juiz Claudio Luís Martinewski, a proposta de normatização para fazer constar nos mandados requisitórios para cumprimento das execuções em ações previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão de benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região.
A consulta de todos os Enunciados, deliberações e ata dos Fóruns pode ser feita no site do TRF4,
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