|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.10  |  Trabalhista   

Fornecimento insuficiente de creme protetor de mãos configura insalubridade

Um funcionário da Sumig Indústria de Tochas, que tinha exposição direta a um óleo mineral contendo substâncias classificadas como insalubres em grau máximo, deverá receber R$8 mil, referentes a adicionais de insalubridade. A sentença, mantida pela 3ª Turma do TRT4, foi baseada na obrigatoriedade da empresa disponibilizar e garantir o uso de equipamentos de proteção individuais em atividades consideradas insalubres. No caso em questão, a proteção cutânea para evitar a nocividade da substância era apenas um creme para as mãos que, segundo a perícia, embora fornecido ao trabalhador, era em quantidade insuficiente.

O produto, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, devia ser passado antes do início das atividades laborais, formando uma camada protetora para a pele. O perito afirmou que, como o creme era removido toda vez que o empregado lavava as mãos com água e sabão, o mesmo deveria ser passado novamente para continuação do trabalho. O relatório pericial concluiu que, considerando a recomendação dos fabricantes de creme de proteção, cada aplicação da substância devia conter duas gramas e teria que ser efetuada pelo menos quatro vezes ao dia. Nesse caso, haveria um consumo de oito gramas por dia, de maneira que, um pote de creme de 200 gramas duraria, no máximo, 25 dias.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Max Carrion Brueckner, acolheu a conclusão do perito e entendeu que a matéria estava suficientemente esclarecida. Indeferiu, portanto, a oitiva das testemunhas que a reclamada pretendia ouvir e reconheceu a atividade do empregado como insalubre em grau máximo. Na sua interpretação, mesmo que o creme tivesse sido fornecido em quantidade suficiente, é “notório que o trabalhador exposto a óleo mineral não suja apenas as mãos, mas os braços e, muitas vezes, também o tronco”. Dessa forma, a “proteção” não foi considerada adequada para suprimir a ação do agente insalubre, o que embasou a condenação da ré ao pagamento de adicionais de insalubridade ao autor da ação.

A empresa recorreu, solicitando a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de prova oral, na qual pretendia mostrar o regular fornecimento e utilização do creme protetor, o qual, acredita, suprime a insalubridade postulada. De acordo com o disposto no art. 125 do Código Processual Civil, compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, nos termos preconizados pelo art. 131 do CPC.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi unânime em manter a condenação da ré, rejeitando preliminarmente a argumentação de nulidade da sentença. O acórdão acresceu o valor de R$ 2 mil à condenação inicial de R$ 6 mil ao fixar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor piso regional nos termos das tabelas fixadas em lei ordinária, observada a vigência respectiva. Da decisão, cabe recurso. (Processo 0049200-80.2009.5.04.0403)



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Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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